- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. ELEMENTO SUBJETIVO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Controvérsia acerca dos embargos à execução opostos para declarar a nulidade de nota promissória assinada em branco, sob alegações de preenchimento abusivo, má-fé da credora, ilegitimidade ativa e usura, com pedido de reconhecimento da invalidade do título e da impossibilidade de sua cobrança.2. O acórdão de origem expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos da decisão, apreciando as alegações relevantes e distribuindo corretamente o ônus probatório, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.3. A revisão das conclusões quanto à inexistência de má-fé e de abusividade no preenchimento da nota promissória exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.4. A complementação de nota promissória assinada em branco é admitida ao credor de boa-fé, sendo imprescindível prova do abuso de preenchimento para invalidar o título; competia ao recorrente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I e II, do CPC), o que não ocorreu, e não há demonstração mínima de usura. Alterar esse cenário já delineado nas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.5. Configura inovação recursal a tese de violação dos arts. 16 e 43 da Lei Uniforme de Genebra suscitada apenas em embargos de declaração, sem prequestionamento válido, o que impede o conhecimento da matéria.Agravo interno improvido.
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