- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Caráter infringente. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à análise de fundamentação que demonstraria não ter havido impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada.2. O acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 182 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade, porque o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a repetir razões do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão de inadmissão.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.III. Razões de decidir4. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, revelando nítido caráter infringente, já que a parte busca reabrir debate decidido no acórdão embargado.6. A conclusão sobre a incidência da Súmula 182/STJ decorreu da ausência de impugnação específica e do não atendimento à dialeticidade recursal, circunstância expressamente enfrentada no acórdão embargado, afastando a alegada omissão.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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