- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES (ALUGUÉIS). TEMA 970/STJ. SÚMULA 83/STJ. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda de imóvel na planta, em que se reconheceu atraso na entrega das chaves, com condenação da construtora ao pagamento de multa contratual de 2% sobre os valores pagos e ao ressarcimento de aluguéis despendidos pelos compradores durante o período de mora, a título de danos emergentes, afastando-se danos morais.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para manter a multa de 2% e reconhecer o direito aos danos emergentes (aluguéis), afastando a tese de impossibilidade de cumulação à luz do Tema 970/STJ, por entender configurados danos emergentes e não lucros cessantes. O recurso especial da recorrente foi tido por inadmissível, em decisão monocrática, pela incidência da Súmula 83/STJ quanto ao termo final da mora e à possibilidade de cumulação da cláusula penal fixa com danos emergentes, reputando-se inexistente bis in idem à vista de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da decisão monocrática, em especial quanto à alegada aplicação da Súmula 7/STJ, quando tal óbice não foi utilizado; (ii) saber se, à luz do Tema 970/STJ, é juridicamente possível cumular a cláusula penal contratual fixada em 2% sobre os valores pagos até o atraso com a indenização por danos emergentes consubstanciados nos aluguéis pagos no período de mora, sem configuração de bis in idem; (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c"; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e para a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 em sede de agravo interno.III. Razões de decidir5. O órgão julgador constata que a agravante direciona sua insurgência à suposta aplicação da Súmula 7/STJ, óbice que não foi utilizado na decisão monocrática, de modo que as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por violação ao princípio da dialeticidade.6. O Tribunal de origem reconhece que os aluguéis pagos pelos autores durante o período de mora configuram danos emergentes, passíveis de ressarcimento à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem se confundirem com lucros cessantes, afastando, assim, a tese de que a cumulação desses valores com a cláusula penal importe bis in idem.7. A cláusula penal contratual examinada se apresenta em montante único de 2% sobre as parcelas pagas até o atraso, não estruturada como valor mensal equivalente ao aluguel, de modo que, conforme a interpretação do Tema 970/STJ e a ressalva constante do REsp 1.635.428/SC, não se trata de cláusula penal moratória equivalente ao locativo que impeça, em regra, a cumulação com outras verbas indenizatórias.8. O precedente AgInt no REsp 1.872.359/SP esclarece que, nas hipóteses em que a cláusula penal assume a forma de multa de valor certo para o período de mora, não equivalente ao aluguel mensal, admite-se a cumulação com danos emergentes decorrentes de aluguéis pagos, inexistindo ofensa ao Tema 970/STJ, razão pela qual o acórdão recorrido se revela alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.9. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à distinção entre cláusula penal fixa e cláusula penal equivalente ao locativo e à possibilidade de cumulação com danos emergentes, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.10. A multa contratual de 2% sobre o valor das parcelas pagas tem natureza de cláusula penal e não de indenização substitutiva integral dos prejuízos, de modo que sua cumulação com o ressarcimento dos aluguéis pagos em razão do atraso na entrega do imóvel não configura bis in idem, mas concretiza o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil.11. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório no agravo interno, razão pela qual não se aplica a penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015 nem a multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.12. À luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se procede à majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando do julgamento de agravo interno, motivo pelo qual se rejeita o pedido formulado pela parte agravada nesse sentido.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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