JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), com referência à Súmula 182/STJ.2. A embargante aponta omissão e erro de fato, sustentando ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ ao afirmar tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre distribuição do ônus da prova (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC), invoca a primazia do julgamento de mérito e busca prequestionamento constitucional.3. O acórdão embargado registrou a generalidade das razões do agravo em recurso especial e concluiu pela correção do não conhecimento do reclamo, por deficiência de fundamentação para afastar a Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a serem sanados por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material.6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões do desprovimento do agravo interno, assentando a generalidade das razões recursais e a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta alegação de omissão ou erro de fato.7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demandaria reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que confirma a inadequação da via eleita para acolher a tese da embargante.8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração e ausência de caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.IV. Dispositivo10 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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