- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação reivindicatória, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.2. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o acórdão não teria analisado o mérito sob a ótica petitória, e requer efeitos infringentes para anular o acórdão embargado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou atribuir efeito infringente ao julgado.5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o não conhecimento do agravo interno, com base no princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando a análise das questões de mérito.6. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando se trata de primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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