- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Irretroatividade do art. 921, § 4º, do CPC/2015 (Lei 14.195/2021). Óbices sumulares. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, não conheceu do recurso especial, em execução de título extrajudicial na qual o acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito.2. Fato relevante. A agravante sustenta que apenas a efetiva citação ou a constrição de bens seriam aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente, defendendo aplicação imediata do art. 921, § 4º-A, do CPC/2015 (Lei 14.195/2021).3. As decisões anteriores. A decisão impugnada aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, bem como os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por deficiência de fundamentação, subsistência de fundamentos autônomos não impugnados e impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do art. 921, § 4º, do CPC/2015 pela Lei 14.195/2021 tem aplicação retroativa aos atos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se atos executivos concretos, como comparecimento espontâneo, citação de coobrigado, restrições via RENAJUD e tentativa de bloqueio, afastam a inércia do exequente e impedem a configuração da prescrição intercorrente, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame de provas.III. Razões de decidir5. Os argumentos do agravante não infirmam fundamentos autônomos suficientes da decisão agravada, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF (fundamento não impugnado e deficiência de fundamentação).6. O novo regime do art. 921, § 4º, do CPC/2015, introduzido pela Lei 14.195/2021, não tem aplicação retroativa, conforme o art. 14 do CPC/2015, iniciando sua incidência apenas a partir da publicação da lei.7. Os elementos dos autos evidenciam a prática de atos concretos de impulso processual (restrições via RENAJUD, tentativa de bloqueio e reiterações), afastando a desídia do exequente; o reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de inércia do credor por prazo superior ao da pretensão material.8. A revisão das premissas acerca da desídia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à exigência de inércia para a prescrição intercorrente, incidindo a Súmula 83 do STJ.10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica por ausência de caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto ao uso de expedientes meramente procrastinatórios.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. A alteração do art. 921, § 4º, do CPC/2015 promovida pela Lei 14.195/2021 não retroage e aplica-se apenas a partir de sua publicação, nos termos do art. 14 do CPC/2015. 2. A citação de um dos coobrigados interrompe a prescrição em relação a todos os devedores solidários (CC, art. 204, § 1º), e o comparecimento espontâneo supre a nulidade de citação. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
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