- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Lei 14.195/2021.Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada, em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em relação a cédula de crédito bancário.2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC.3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição intercorrente, que reputava consumado.4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão monocrática agora impugnada por agravo interno.II. Questão em discussão5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado;(iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia, apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo da agravante com o resultado do julgamento.7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação.8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente, possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar atos processuais praticados sob a legislação anterior, em observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de inércia apta a configurar a prescrição intercorrente.10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra) não é determinante no caso concreto, porque o acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante para afastar a alegação de prescrição intercorrente.13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568, segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do alegado dissídio jurisprudencial.IV. Dispositivo15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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