JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM NÃO DEMONSTRADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, "conforme os arts. 722 e 723 do Código Civil, a atividade de corretagem consiste na intermediação de negócios, sendo limitada à aproximação das partes e à prestação de informações sobre o negócio jurídico, sem vínculo direto com as obrigações assumidas pelos contratantes no contrato de compra e venda" (REsp 2.008.542/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025).2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço de corretagem, pois as intermediadoras cumpriram o dever de informação que lhes incumbia ao explicitarem, no contrato firmado entre as partes, existência de pendência documental e a responsabilidade dos vendedores por sua regularização, bem como ao estabelecerem prazos compatíveis com a complexidade do procedimento. A modificação desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. O óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando aplicável à alínea "a" do permissivo constitucional, também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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