- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. INVOCAÇÃO DOS §§ 1º E 11. INADEQUAÇÃO AO CASO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, envolvendo descontos de seguro não contratado.2. A questão recursal consiste em examinar se o desconto indevido gera dano moral presumido e se é possível majorar honorários com base no art. 85 do CPC.3. O desconto não autorizado, por si, não caracteriza dano moral, exigindo-se prova de abalo aos direitos da personalidade; a orientação está alinhada à jurisprudência, atraindo a Súmula 83/STJ.4. Revisar a conclusão sobre ausência de dano moral demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.5. A invocação dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC não ampara pedido de majoração do percentual de honorários nas condições suscitadas, configurando deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284/STF.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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