JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. RETENÇÃO DE CARGA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO BILL OF LADING ORIGINAL OU CAUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, em que se discutiu a legalidade de retenção de mercadoria no Porto de Santos condicionada à apresentação da via original do Bill of Lading ou à prestação de caução, apesar do pagamento integral do frete e taxas, da impossibilidade de endosso do conhecimento de transporte e da legitimidade demonstrada da destinatária.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da retenção e a indenização por prejuízos materiais, e rejeitou embargos de declaração. Em admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio. No agravo interno, a agravante sustenta tratar-se de questão exclusivamente jurídica e afirma ter comprovado a divergência.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se, à luz dos arts. 580 do Código Comercial, artigo único do Decreto n. 21.736/1932, 188, I, do Código Civil e 7º do Decreto-Lei n. 116/1967, é possível o conhecimento do recurso especial sem reexame fático-probatório, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre a legitimidade da exigência de caução e retenção da carga diante de extravio do conhecimento de embarque; (ii) saber se há demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a aferição de similitude fática e de divergência interpretativa depende do cotejo das circunstâncias concretas dos casos confrontados, à luz da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A conclusão de abusividade firmada pelo Tribunal de origem se assentou em premissas fáticas soberanamente fixadas (pagamento integral do frete e taxas; impossibilidade de endosso do conhecimento de transporte; legitimidade comprovada para recebimento da carga), o que inviabiliza a revisão na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ.6. A técnica de revaloração jurídica da prova não se aplica quando a própria configuração do direito à retenção e da legitimidade da exigência de garantia depende de elementos concretos apreciados pela instância ordinária, sendo indissociável o substrato fático da consequência jurídica extraída.7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" quando a verificação do dissídio pressupõe o cotejo de circunstâncias fáticas dos julgados confrontados, não havendo similitude fática apta a caracterizar divergência.8. O paradigma invocado não infirma o fundamento adotado na origem, pois não reproduz as peculiaridades determinantes do juízo de abusividade (não endossabilidade do documento, legitimidade cabalmente demonstrada e pagamento das despesas), sendo inviável o reconhecimento da divergência sem reexame do suporte fático.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.102.197/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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