- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de fundamentos aptos à reforma do julgado.2. Agravante alega violação aos arts. 750 do Código Civil, 129, parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta negativa de prestação jurisdicional e pleiteia o afastamento da culpa exclusiva reconhecida pelas instâncias ordinárias quanto às avarias em carga e a redistribuição de honorários sucumbenciais na denunciação da lide.3. Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos, afastando a responsabilidade da transportadora com base em culpa exclusiva do expedidor, e rejeitou embargos de declaração por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Na instância especial, o agravo em recurso especial foi inadmitido por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante de alegada omissão no acórdão recorrido; (ii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial quanto às teses de responsabilidade civil por avaria de carga e distribuição de honorários na denunciação da lide; e (iii) as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e do princípio da dialeticidade, inclusive quanto à inadmissibilidade por reexame de provas.III. Razões de decidir5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem examinou de forma suficiente e motivada os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (documentos e prova testemunhal) para infirmar a culpa exclusiva do expedidor e redefinir a responsabilidade da transportadora e a distribuição de honorários, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).7. O agravo interno não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, não superando o ônus do art. 1.021, § 1º, do CPC e o princípio da dialeticidade.8. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, impõe-se a majoração em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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