- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em apelação que impugna o valor da causa fixado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cumulada com partilha de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o reexame pretendido demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada, com cotejo analítico e sem óbice dos mesmos fundamentos impeditivos da alínea a.III. Razões de decidir3. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes ao julgamento da controvérsia;4. A modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto ao conteúdo patrimonial, à existência de pedido de partilha e à adequação do valor atribuído demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).5. Os mesmo óbices à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Precedentes.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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