- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. Dissídio sem cotejo analítico. Agravo interno não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. A agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a negar genericamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar, ponto a ponto, os fundamentos da decisão recorrida; o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica como requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial.5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, conforme exigem o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.6. Inexistindo ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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