JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica.Incidência da Súmula 182/STJ. Recurso não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do agravo em recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme CPC/2015, art. 1.042, c/c RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e CPC/2015, art. 932, III, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.4. A alegação genérica de que a controvérsia é matéria de direito não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; incumbe à parte agravante demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aplicação dos dispositivos apontados como violados.5. No caso, inexistiu ataque específico aos fundamentos suficientes para manter o decisum de inadmissão, pois o agravo interno apenas reprisou razões do apelo extremo, sem enfrentar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, preservando-se a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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