- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Admissibilidade recursal.Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica.Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e consistente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, e 1.042 do CPC/2015, bem como do art. 253, I, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissão do recurso especial aprecia exclusivamente pressupostos de admissibilidade e possui dispositivo único, exigindo que o agravante ataque, de modo específico, os fundamentos suficientes para manutenção do decisum, conforme orientação da Corte Especial e o princípio da dialeticidade.4. O ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada decorre dos arts. 932, III, e 1.042 do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ; a repetição das razões do apelo extremo e a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não atendem ao requisito. Incidência da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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