JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. direito do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.2. Cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária, no qual foi acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na relação de consumo e na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da insolvência da devedora e da inexistência de bens penhoráveis, com inclusão de sócios e de empresas integrantes de mesmo grupo econômico. Agravante sustenta ausência de relação de consumo, inaplicabilidade da teoria menor, necessidade de prova de abuso/confusão patrimonial, alcance indevido a terceiros do grupo econômico e impossibilidade de responsabilização por retirada da sociedade há mais de dois anos (art. 1.003, parágrafo único, do CC).3. O Tribunal de origem manteve a desconsideração, com base no art. 28, § 5º, do CDC, reputando suficiente o obstáculo ao ressarcimento do consumidor, e, em embargos de declaração, sanou omissão quanto à responsabilidade de sócios e empresas do grupo econômico, preservando o acórdão. Decisão monocrática desta Corte manteve a incidência dos óbices sumulares e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a relação de consumo pelas instâncias ordinárias, é possível aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art. 28, § 5º, do CDC, bastando a insuficiência patrimonial e o obstáculo ao ressarcimento para alcançar sócios e empresas do mesmo grupo econômico; (ii) saber se a revisão das conclusões acerca da natureza consumerista da relação, da insolvência da fornecedora e da existência de grupo econômico demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se houve violação dos arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 373, I, do CPC, bem como se é possível, em recurso especial, afastar a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC sem reexame do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir5. A constatação de relação de consumo e a definição do enquadramento dos contratantes nos arts. 2º e 3º do CDC foram estabelecidas com base em cláusulas contratuais e provas, cujo reexame é inviável em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ.6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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