- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica. Óbice de admissibilidade (Súmula 182/STJ). Agravo interno não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. Compete ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.4. A alegação genérica de que a matéria é de direito, incluindo qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas, não constitui impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ; exige-se a demonstração, no caso concreto, da desnecessidade de reexame de prova e da adoção dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias.5. No caso, a agravante apenas reiterou as razões do apelo extremo e não enfrentou, de modo consistente, o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar objetivamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e de atacar todos os fundamentos suficientes do juízo de inadmissibilidade.6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, com a consequente aplicação da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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