- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. QUEDA EM BURACO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VÍTIMA TETRAPLÉGICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. EXCLUDENTES DO CDC NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TETRAPLEGIA. VALOR DE R$ 200.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 14, § 3º, DO CDC. ART. 373, II, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A responsabilidade civil do fornecedor por acidente ocorrido nas dependências de estabelecimento comercial, decorrente de queda em buraco sem adequada sinalização, iluminação ou proteção, assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório pela instância de origem, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.2. Reconhecida a relação de consumo, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima baseada em suposições de testemunhas ausentes no momento do acidente.3. A revisão do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e estéticos somente se justifica, em sede de recurso especial, quando o valor fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante. O montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), arbitrado em razão de tetraplegia permanente com severas limitações físicas e funcionais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando revisão.4. O dissídio jurisprudencial invocado pela via da alínea "c" do permissivo constitucional é inviável quando a demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados exige o reexame de fatos e provas, obstaculizado pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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