JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM SUPERMERCADO. DISPOSITIVO BATE-CARRINHO. DEVERES DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor pelo serviço defeituoso é objetiva, cabendo a ele demonstrar causa excludente de responsabilidade para se eximir do dever de indenizar. 2. O art. 14, § 1º, do CDC estabelece que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (..) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;" 3. A jurisprudência desta Corte, ao dispor sobre o art. 14 do CDC, conclui que "o defeito a que alude o dispositivo consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço" (REsp 1.936.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022). 4. O emprego do dispositivo "bate-carrinho" é habitual em estabelecimentos comerciais, não se podendo afirmar que a ausência de sinalização ostensiva sobre sua presença constitua violação aos deveres de segurança e informação por parte do fornecedor. 5. O Tribunal de origem reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, considerando que o dispositivo era facilmente perceptível e não estava em área de alta circulação. A revisão do entendimento adotado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.599.858/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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