- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONHECIMENTO INVIABILIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento e consequente inviabilidade de análise de dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese relativa ao art. 429, II, do CPC e ao Tema 1.061/STJ; e (ii) a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido não enfrentou, de forma explícita, as teses jurídicas vinculadas ao art. 429, II, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ e se inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.4. O prequestionamento implícito/ficto exige, ao menos, pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica discutida, o que não se verificou, além da ausência de indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o reconhecimento de eventual omissão.5. Também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, é indispensável o prévio prequestionamento do tema objeto do dissídio, razão pela qual, inexistente tal requisito, resta inviabilizado o conhecimento da divergência jurisprudencial.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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