JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICADO ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO QUE TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei 11.419/2006. Assim, documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. Precedentes.2. Nos termos do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, o que ocorreu no caso dos autos, em que houve intimação para, no prazo de cinco dias, regularizar o feito e não foi devidamente atendido pela parte, resultando na extinção do processo, sem julgamento do mérito.Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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