- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE PARCELAS VINCENDAS EM CASO DE DESISTÊNCIA APÓS O INÍCIO DO CURSO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC E DE REDUÇÃO PELO CC. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre cláusula penal de 30% incidente nas parcelas vincendas por desistência do curso após iniciado.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa contratual é abusiva à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do CDC; (ii) é possível reduzir a cláusula penal com base nos arts. 408 a 416 do CC; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza a reforma.3. A conclusão de razoabilidade e proporcionalidade da multa decorre de premissas fáticas (planejamento do curso, contratação de professores, aquisição de materiais e impossibilidade de preenchimento da vaga), cuja revisão demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.4. Pelo mesmo óbice, a análise do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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