- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação cominatória com tutela de urgência.2. A controvérsia diz respeito ao custeio de tratamento necessário e fornecimento de órtese craniana para correção de plagiocefalia posicional grave. O valor da causa foi fixado em R$ 14.900,00.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao custeio do tratamento necessário e ao fornecimento da órtese craniana, tornando definitiva a tutela.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando cerceamento de defesa e extra petita, dispensando NAT-Jus, aplicando a Súmula n. 102 do TJSP e a Lei n. 14.454/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em razão da condenação ao custeio do tratamento necessário além do fornecimento da órtese, em afronta dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se é indevida a cobertura da órtese craniana por estar fora do rol da ANS e por força dos arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e VII, da Lei n. 9.656/1998, e art. 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000, com necessidade de prova técnica; (iii) saber se a cláusula contratual de exclusão de órteses não ligadas a ato cirúrgico é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o exame da matéria.7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão recorrido afirmou a congruência entre o pedido e a condenação, inexistindo julgamento extra petita, em conformidade com a interpretação lógica e sistemática da petição inicial.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana substitutiva de cirurgia futura, não havendo óbice no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998.9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e do contrato, notadamente quanto à suficiência de evidências científicas, existência de substituto terapêutico e validade de cláusulas de exclusão.10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares pela alínea a, impedindo o exame da alínea c sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o exame. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão afirma a congruência entre pedido e decisão, afastando extra petita. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da cobertura obrigatória de órtese craniana substitutiva de cirurgia futura. 4.Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. 5.Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria encontra óbice sumular que impede o conhecimento pela alínea a, inviabilizando igualmente a alínea c."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e VII; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, I e III; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492; CF, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1190917/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2745111/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2252209/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 700206/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1994224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 1893445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2230321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2236182/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2234531/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2884605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1925510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1954397/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
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