- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DUPLA ATUALIZAÇÃO CAMBIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS/SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, rejeitou a preliminar de nulidade, afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a responsabilidade da seguradora e ajustou a forma de atualização do valor, com parcial provimento do apelo da ré e desprovimento do apelo da autora.2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de indenização securitária por seguro de transporte marítimo.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou-a ao pagamento em moeda estrangeira com câmbio contemporâneo ao cumprimento, correção monetária desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação;reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora; e fixou honorários e custas com sucumbência recíproca.4. A Corte de origem manteve a responsabilidade da seguradora;afastou a dupla atualização pela cumulação de câmbio contemporâneo e correção desde o prejuízo; fixou correção desde o evento e juros desde a citação; e majorou os honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições sobre sucumbência, honorários e aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a conversão de obrigação em moeda estrangeira deve ocorrer na data do pagamento, com correção desde o prejuízo e juros desde a citação; (iii) saber se a fixação de honorários e a base de atualização configuram enriquecimento sem causa; (iv) saber se, reconhecida a ilegitimidade passiva da corretora, os honorários devem observar o art. 338, parágrafo único, do CPC; (v) saber se há sucumbência recíproca ou decaimento mínimo e qual a base dos honorários; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao câmbio e à alegada dupla atualização.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao entendimento que veda a cumulação de câmbio contemporâneo ao pagamento com correção monetária desde o prejuízo, mantendo correção a partir do evento e juros desde a citação, em consonância com os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ.8. Afasta-se o enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por exigir reexame fático-processual sobre substituição do réu.10. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo por demandar revaloração do resultado e dos pedidos.11. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, ficando prejudicado ante a incidência de súmula impeditiva.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora. 2. A Súmula n. 83 do STJ veda a dupla atualização nas obrigações em moeda estrangeira, mantendo correção monetária desde o evento e juros moratórios desde a citação, conforme os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ.3. A Súmula n. 83 do STJ afasta enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo. 6. Não há dissídio jurisprudencial na hipótese de ausência de cotejo analítico e de similitude fática".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 338, parágrafo único, 489, § 1º, I, II, III, IV e VI e § 3º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 315, 405, 884, caput e parágrafo único, e 885; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.286.770/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 804.791/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no Ag n. 1.333.120/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022.
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