- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA CONSORCIADA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Razões de decidir1. O art. 513, § 5º, do CPC impede o cumprimento de sentença em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, assegurando o contraditório e a ampla defesa.2. A solidariedade no direito material não autoriza a execução direta de corresponsável que não integrou a relação processual cognitiva, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC).3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença contra empresa consorciada que não participou da formação do título executivo judicial.II. Dispositivo4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.217.861/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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