JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO CONTRA CORRESPONSÁVEL QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 513, § 5º, DO CPC. SOLIDARIEDADE MATERIAL NÃO SUPRIME GARANTIAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença redirecionado à fabricante com base em uniformização local e enunciado sumular estadual.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível promover o cumprimento de sentença em face de corresponsável alheio à fase de conhecimento à luz dos arts. 502, 506, 508 e 513, § 5º, do CPC; (ii) a solidariedade material autoriza, por si, a execução de quem não compôs o título judicial; (iii) é exigível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de pessoa jurídica não demandada na cognitiva.3. O cumprimento de sentença não pode ser promovido contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC. Os limites subjetivos da coisa julgada (arts. 502, 506 e 508 do CPC) impedem a execução de quem não foi parte, ainda que haja solidariedade no plano material.4. Existência de grupo econômico ou alegação de confusão patrimonial não dispensam o procedimento específico para atingir patrimônio de terceiro. Após o CPC/2015, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 28, § 2º, do CDC), assegurado o contraditório.5. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos, com violação direta da lei federal reconhecida.6. Recurso especial provido para excluir a corresponsável do polo passivo do cumprimento de sentença.
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