JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PECÚLIO POR MORTE E LIMITES DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.2. A controvérsia diz respeito à percepção de pecúlio por morte, com rateio em partes iguais entre beneficiárias, parcelas vencidas com correção e juros e ônus sucumbenciais.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a parte requerida ao pagamento do pecúlio por morte, das parcelas vencidas com correção e juros, das custas e de honorários de 15%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais em 1%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta omissão, obscuridade, contradição e erro material (arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii) saber se há violação de dispositivos constitucionais sobre devido processo, motivação e fonte de custeio (arts. 5º, LV, 93, IX, 202 e 195, § 5º, da CF);(iii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e ao Tema n. 907 do STJ, com nulidade por erro material (art. 145, § 2º, do CPC); (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita ao se conceder pecúlio por morte quando pleiteada pensão suplementar (arts. 492 e 141 do CPC); e (v) saber se o pagamento do pecúlio afronta o equilíbrio atuarial e importa em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC e arts. 1º, 18, 19, 17, parágrafo único, 68, §§ 1º e 2º, 9º, e 16, § 2º, da Lei n. 109/2001).III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses essenciais, distinguiu pecúlio de pensão suplementar e afastou a pertinência do Tema n. 907 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 489 do CPC).7. A alegada violação de dispositivos constitucionais é matéria estranha ao âmbito do recurso especial, não sendo cognoscível.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a inaplicabilidade do Tema n. 907 do STJ, pois o pecúlio por morte possui natureza distinta dos benefícios de trato sucessivo (art. 927, III, do CPC).9. Não ocorreu ofensa aos arts. 492 e 141 do CPC: a decisão permaneceu nos limites da causa de pedir, com adequada qualificação jurídica dos fatos.10. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, o que impede o conhecimento da tese sobre equilíbrio atuarial e fonte de custeio.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ mantém a distinção entre pecúlio por morte e benefícios de trato sucessivo, sendo impertinente o Tema n. 907 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando há fundamento autônomo não impugnado, impedindo o conhecimento da tese sobre custeio e equilíbrio atuarial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC).4. Não há julgamento extra petita quando o pedido é interpretado de forma lógico-sistemática nos limites da causa de pedir (arts. 492 e 141 do CPC). 5. Ofensas a dispositivos constitucionais não são examináveis em recurso especial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, 492, 927, III, e 1.022; CF, arts. 5º, LV, 93, IX, 195, § 5º, e 202; CC, arts. 205, 790 e 884; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º, 17, parágrafo único, 18, 19, 68, §§ 1º e 2º, e 16, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.384.942/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.339.976/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017.
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