JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA NA PANDEMIA. REDUÇÃO LINEAR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de redução das mensalidades e de repetição de indébito.2. A controvérsia trata de ação de revisão contratual com dano material e repetição de indébito, buscando redução das mensalidades e devolução do suposto excesso cobrado durante a pandemia, proporcional ao serviço prestado e aos custos da instituição.3. O Juízo de primeiro grau reduziu em 25% as mensalidades e determinou devolução simples do excesso desde a propositura até o retorno das aulas presenciais, a apurar em liquidação.4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, afastou reduções lineares à luz da ADPF 713 do STF, exigiu sopesamento concreto de custos e benefícios e assentou insuficiência de prova, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do regime do ônus da prova, em especial à inversão deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a manutenção integral das mensalidades durante a pandemia configurou onerosidade excessiva e desvantagem exagerada à luz dos arts. 6º, V, e 51, da Lei n. 8.078/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à inversão do ônus da prova e à suposta inércia probatória da ré.8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para impedir revisão contratual baseada em presunções, exigindo demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro, por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que rejeite as teses da parte. 2.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova e aos efeitos da inércia probatória da ré. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao pleito de redução linear de mensalidades na pandemia, por exigir prova concreta de desequilíbrio e por estar o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e VIII, e 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.120.799/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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