- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONSORCIADO DESISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. A restituição dos valores ao consorciado desistente não é imediata, mas devida em até 30 dias após o encerramento do grupo ou contemplação, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir do 31º dia, em conformidade com o Tema 312/STJ e a Súmula 35/STJ.II. Dispositivo3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.245.497/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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