- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/06/2026, p. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA REGULADORA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA. VOTO ORDINÁRIO DO DIRETOR-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DELIBERAÇÃO. VALIDADE.1. A ausência de impugnação dos fundamentos relativos à natureza constitucional da controvérsia sobre a criação de diretorias e à incidência de óbice sumular sobre os juros de mora acarreta a preclusão dessas matérias, sem prejuízo do conhecimento do agravo interno quanto ao capítulo efetivamente impugnado.2. Os fatos relativos à composição da sessão de julgamento e à dinâmica da votação administrativa estão expressamente delineados no acórdão recorrido, o que viabiliza a revaloração jurídica sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, de modo que deve ser reconsiderada a aplicação da Súmula 7 quanto ao ponto.3. O art. 10, § 1º, da Lei n. 9.961/2000 permite que a Diretoria Colegiada se reúna com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e delibere com, no mínimo, três votos coincidentes.4. A competência prevista no art. 11, V, da mesma lei, para decidir em caso de empate, consiste em atribuição adicional de natureza qualificada, que não exclui a participação ordinária do Diretor-Presidente nas deliberações colegiadas.5. Hipótese em que interpretação diversa inviabilizaria o atingimento do quórum mínimo de três votos coincidentes sempre que a Diretoria se reunisse com apenas três membros, entre eles o Diretor-Presidente, o que contrariaria a própria sistemática deliberativa prevista na lei.6. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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