- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.II - No contexto da tributação da propriedade imobiliária, os arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional adotam o critério da localização, reservando a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos imóveis situados em zona urbana do Município e, mediante regra de exclusão, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) àqueles localizados fora da sobredita área, cuja delimitação foi conferida à legislação municipal.III - O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 constitui regra de exceção, permitindo a aplicação do critério da destinação para os imóveis que, embora vinculados à zona urbana, sejam empregados em atividades tipicamente rurais (Tema Repetitivo n. 174/STJ).IV - À vista dos princípios federativo e da autonomia municipal, descabe emprestar exegese ampliativa ao art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, sob pena de viabilizar, de maneira reflexa, a interferência da tributação federal quanto à esfera reservada aos Municípios e ao Distrito Federal pela Constituição da República.V - Conquanto corridas de cavalo detenham, indiretamente, correlação com ações de equideocultura, a regra do art. 1º, § 1º, d, da Lei n. 7.291/1984 não qualifica o turfe como labor rural, pois o liame entre ambas diz apenas com o emprego de recursos angariados com apostas para o financiamento das atribuições do órgão federal responsável pela coordenação do manejo de equinos em território nacional.VI - Situando-se o imóvel em zona urbana, somente é possível afastar a exigência municipal, sob a ótica do critério da destinação, mediante prova cabal de ações tipicamente rurais nele desenvolvidas, qualificação não extensível à prática de turfe, a qual não se relaciona à criação ou à gestão de equinos em finalidades próprias da pecuária, atrelando-se, em verdade, ao desempenho de atividade esportiva.VII - O mandado de segurança constitui instrumento idôneo a instrumentalizar pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o direito líquido e certo invocado na inicial diz com o afastamento, no caso concreto, de norma em alegado descompasso com a Constituição da República, cujo acolhimento possui aptidão, em tese, para exonerar o contribuinte do pagamento de exação supostamente írrita.VIII - Recurso Especial parcialmente provido.
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