- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/05/2024, p. 22/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES. DEFICIÊNCIA. IPTU. INCLUSÃO DE IMÓVEL ENTÃO RURAL NA ZONA URBANA DE MUNICÍPIO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INCRA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO. DESNECESSIDADE. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É deficiente a parte do recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. As providências elencadas no art. 53 da Lei n. 6.766/1979 para que possa ser alterado o uso de solo rural para fins urbanos, dentre elas a necessidade de prévia audiência do Incra, não configuram condição à caracterização do fato gerador e à cobrança de IPTU sobre imóvel que, por lei local, passou a integrar a zona urbana da municipalidade e que preenche os requisitos elencados no art. 32 do CTN. 3. Salvo nos casos em que subsiste a destinação rural do bem (Tema 174 do STJ), a partir do momento em que o imóvel, então em área rural, passa a preencher as condições previstas no art. 32 do CTN e a integrar a zona urbana definida na lei local (presumivelmente válida), tem-se pela transmudação da propriedade de rural para urbana, enquadrando-se na conceituação do fato gerador do IPTU, afastando, de imediato, a tributação pelo ITR e, consequentemente, o risco de bitributação. 4. Eventual declaração e recolhimento do imposto federal no mesmo exercício resolve-se por meio de repetição de indébito. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.105.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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