- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MULHER CONDENADA EM REGIME FECHADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. RECÉM-NASCIDA CUSTODIADA COM A MÃE NA UNIDADE PRISIONAL. FILHO DE CINCO ANOS SEM GUARDA FAMILIAR DEFINIDA. PAI TAMBÉM PRESO. RISCO CONCRETO DE DESAMPARO INFANTIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CRIANÇA ESTÁ SOB GUARDA SEGURA. INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA PRISIONAL PARA SUBSTITUIR OS CUIDADOS MATERNOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME FECHADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. CONCESSÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar à mulher condenada em regime fechado, quando se tratar de mãe de crianças menores de 12 anos, ausente rede familiar ou estatal de apoio, e comprovada a imprescindibilidade de sua presença para assegurar os direitos fundamentais da prole.2. No caso, a paciente é mãe de duas crianças pequenas, sendo uma recém-nascida e outra com cinco anos, sem familiar conhecido nos autos que exerça guarda legal ou de fato, o que configura risco concreto e imediato de desamparo infantil. O pai também se encontra preso.3. Ainda que a condenação seja definitiva, não havendo violência ou grave ameaça, e não havendo demonstração de que o retorno ao convívio materno representaria risco atual à criança, prevalece o princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, nos termos do art. 227 da CF e das Regras de Bangkok.4. A alegação de que a criança seria "vítima secundária" do crime praticado no lar não se sustenta diante da ausência de provas de risco presente ou reiterado, especialmente após a prisão de ambos os genitores.5. Constatada a ausência de estrutura familiar ou pública para cuidado adequado dos filhos menores, impõe-se, em nome da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta da infância, a concessão da prisão domiciliar, podendo ser condicionada à monitoração eletrônica.6. Ordem concedida.
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