- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Publicidade dos atos processuais em ação penal. Sigilo excepcional. Levantamento parcial com proteção de dados e documentos sigilosos. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso em mandado de segurança para, mantendo-se o sigilo da Ação Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000 - e feitos conexos -, permitir a publicização de peças e decisões judiciais, por meio de extração de arquivos em formato "PDF", com supressão/edição de informações de natureza sigilosa, a requerimento perante o juízo competente.2. Fato relevante. O órgão acusador sustenta a prevalência do princípio da publicidade dos atos judiciais e defende o levantamento parcial do sigilo; a defesa alega violação ao direito fundamental à intimidade e invoca a Resolução CJF n. 58/2009 para manter publicidade restrita diante de interceptações telefônicas e quebras de sigilo bancário e fiscal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível manter sigilo integral da ação penal, à luz do princípio constitucional da publicidade e das balizas da Resolução CJF n. 58/2009, quando os documentos protegidos por sigilo se encontram em autos apartados.III. Razões de decidir4. A publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo constitui medida excepcional, que exige fundamentação concreta e proporcional, inexistente no caso para justificar sigilo integral.5. A Resolução CJF n. 58/2009 não se sobrepõe às garantias constitucionais da publicidade e da motivação, devendo sua aplicação harmonizar-se com a Constituição; a extensão da publicidade restrita prevista no art. 6º admite determinação judicial em contrário quando não demonstrada necessidade de sigilo integral.6. A preservação da intimidade é assegurada pela restrição específica aos documentos que dizem respeito à intimidade dos envolvidos e sem relação com os fatos investigados, os quais estão em autos apartados e mídias, à disposição das partes, não havendo justificativa para manter todo o processo sob sigilo.7. A publicização parcial de peças e decisões deve excluir dados pessoais sem pertinência com a persecução penal.8. Precedentes reafirmam que o levantamento de sigilo é compatível com a regra de publicidade, vedada a divulgação de dados pessoais desvinculados da finalidade processual, e que o sigilo somente se legitima diante de risco concreto não evidenciado no caso.9. A possibilidade de reversão das exclusões feitas nos documentos publicizados é facilmente evitável mediante a adoção de técnicas de informática que permitam a supressão dos metadados anteriores à edição que ocultou os dados sensíveis. Recomenda-se, portanto, ao Juízo processante, caso julgue necessário, buscar apoio junto ao setor de informática do Tribunal de origem para a disponibilização de ferramentas adequadas ao procedimento ou que comunique, justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da ordem de levantamento do sigilo nessas condições.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a autorização de publicização parcial de peças e decisões com supressão de informações sigilosas com recomendação ao Juízo de primeiro grau que adote a técnicas de informática adequadas para garantir que os documentos eventualmente publicizados mediante o emprego de tarjas tenha os metadados anteriores excluídos ou que comunique, justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da ordem nesas condições.Tese de julgamento:1. A publicidade dos atos processuais deve prevalecer e o sigilo integral em ação penal exige fundamentação concreta e proporcional, sob pena de violação dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição. 2.A Resolução CJF n. 58/2009 deve ser aplicada em conformidade com a Constituição, admitindo determinação judicial em contrário quando bastar a restrição específica a documentos legalmente sigilosos. 3.A autorização de publicização parcial demanda a supressão de dados e documentos sigilosos e veda a divulgação de dados pessoais sem pertinência com a persecução penal, observados os princípios da finalidade, adequação e necessidade.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIII e LX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 792, caput e § 1º; CPP, art. 41; Resolução CJF n. 58/2009, arts. 2º, 6º e 15, parágrafo único; Lei nº 9.296/1996; LC nº 105/2001; CTN; Lei nº 12.850/2013, art. 7º, § 3º, e art. 3º-A; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 6º, I, II e III.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na APn 1.057/DF, Corte Especial, j. 07.06.2023, DJe 14.06.2023; STF, Pet 6488 AgR, Tribunal Pleno, j. 13.10.2025; STF, ADI 6649/DF; STF, ADPF 695/DF
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