- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REGRA. SIGILO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INTIMIDADE. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessarte, a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade. 2. No entanto, "o rol das hipóteses de segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade" (REsp n. 605.687/AM, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2005, DJ 20/6/2005). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 622.997/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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