- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Monitoramento por câmeras em área externa (via pública). Mandado de busca e apreensão regularmente expedido. Nulidades rejeitadas. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas após cumprimento de mandado de busca e apreensão.2. Fato relevante. Autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do agravante, deferido pelo juízo de primeiro grau. No cumprimento da diligência foram apreendidas substâncias entorpecentes (maconha, haxixe e ecstasy), além de dinheiro e balança de precisão, resultando na prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, em razão, também, da reincidência do agravante em tráfico de drogas.3. As alegações recursais. Em agravo, a defesa alega: nulidade das provas colhidas mediante monitoramento por câmeras, realizado por mais de dois meses sem autorização judicial, equiparando-o à ação controlada; nulidade do mandado de busca e apreensão por suposta fundamentação genérica; ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva, pleiteando o trancamento da persecução penal ou, subsidiariamente, a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o monitoramento por câmeras, realizado por período superior a dois meses sem prévia autorização judicial, configura ação controlada (art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006) e acarreta nulidade das provas, por violação à intimidade e ao domicílio e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com fundamentação idônea, calcada em elementos concretos da investigação, ou se é nulo por genérico; e (iii) saber se a prisão preventiva do agravante está lastreada em fundamentos concretos, suficientes à demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, ou se seria cabível sua revogação, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como eventual concessão de habeas corpus de ofício.III. Razões de decidir5. A decisão agravada e o acórdão de origem analisam exaustivamente as teses defensivas, apontando fundamentos concretos extraídos dos autos para a manutenção da prisão preventiva, o que afasta a alegação de ausência de motivação.6. A custódia cautelar do agravante se mostra necessária para a garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe e ecstasy), além da apreensão de balança de precisão e valores em espécie, circunstâncias que indicam estrutura organizada voltada ao tráfico e revelam elevado potencial lesivo.7. A condição de reincidente em tráfico de drogas, com condenação transitada em julgado por delito da mesma natureza, demonstra histórico de reiteração delitiva e periculosidade social, caracterizando periculum libertatis e justificando a prisão preventiva, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.8. O Tribunal de origem consignou que o mandado de busca e apreensão decorreu de investigação prévia da Divisão Especializada de Investigações Criminais, instaurada a partir de denúncias anônimas, com elaboração de relatório minucioso e indicação precisa do local da prática delitiva, o que configura fundadas razões e justa causa para a diligência, afastando a alegação de fundamentação genérica.9. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas suspeitas a justificar a busca e apreensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, também do agravo regimental no recurso em habeas corpus.10. No que tange ao monitoramento por câmeras, o acórdão recorrido assentou que se tratou de mera observação e monitoramento visual da movimentação externa à residência do agravante, em via pública, como atividade de campo destinada à colheita inicial de elementos indicativos da prática de tráfico, o que não se confunde com ação controlada (art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006) nem exige prévia autorização judicial.11. Não há prova pré-constituída nos autos de que agentes policiais tenham efetivamente instalado equipamentos de monitoramento voltados à captação de imagens do agravante, o que impede o reconhecimento da nulidade pretendida pela defesa por falta de substrato fático mínimo.12. Ainda que se admitisse a existência de gravações, a própria defesa afirma que as imagens não registrariam movimentação de tráfico ilícito, circunstância que demonstra a ausência de prejuízo;à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), a decretação de nulidade, mesmo absoluta, exige demonstração concreta de prejuízo, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.13. Inexistindo ilegalidade patente na prisão preventiva, na expedição do mandado de busca e apreensão ou na atividade investigativa de monitoramento externo, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício.IV. Agravo regimental desprovido.
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