- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MONITORAMENTO POR CÂMERA INSTALADA EM VIA PÚBLICA. ATUAÇÃO POLICIAL QUE CONSTITUI DESDOBRAMENTO TECNOLÓGICO DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE OU AO DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de explosão, alega constrangimento ilegal consubstanciado na ilicitude das provas audiovisuais obtidas mediante a instalação de câmera de monitoramento em via pública, direcionada à residência investigada, sem prévia autorização judicial. Sustenta, outrossim, a ocorrência de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, argumentando que as imagens captadas não foram acauteladas em sua integralidade, havendo a juntada apenas de recortes selecionados pela autoridade policial, sem a observância dos procedimentos de documentação e preservação exigidos pelalegislação processual penal. II. Questão em discussãoAs questões controvertidas cingem-se a definir a legalidade do monitoramento contínuo de imóvel por meio de câmera instalada em poste de energia elétrica localizado em via pública, sem autorização judicial, sob a ótica da proteção constitucional à intimidade e do regramento da ação controlada; bem como aferir se a alegada ausência de juntada da integralidade das gravações audiovisuais e a inobservância formal dos ditames da cadeia de custódia acarretam aimprestabilidade imediata da prova. III. Razões de decidirO monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, ainda que direcione seu espectro de captação para a área externa de uma residência, não configura ação controlada nos moldes da legislação especial e prescinde de prévia autorização judicial. Tal diligência consubstancia-se em extensão tecnológica da tradicional observação policial, captando imagens de espaço de acesso coletivo, em estrita conformidade com o princípio constitucional da segurança pública, não havendo invasão à privacidade ou à intimidade protegidas constitucionalmente.A declaração de nulidade processual baseada na suposta quebra da cadeia de custódia demanda a demonstração efetiva de prejuízo à defesa e a presença de indícios concretos de adulteração ou manipulação fraudulenta do vestígio probatório. A mera alegação de inobservância das formalidades legais atinentes ao acautelamento não acarreta, de forma automática, a imprestabilidade da prova, notadamente quando as instâncias ordinárias atestam a idoneidade do material e a existência de farto arcabouço probatório autônomo. IV.Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A captação de imagens por câmera de monitoramento instalada em via pública prescinde de autorização judicial prévia e não viola o direito à intimidade. 2. O reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios de adulteração da prova."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X e XI; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A a 158-F, 563; Lei nº 11.343/2006, art. 53, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.030/SC; STJ, AgRg no HC n. 827.685/SP; STJ, AgRg no RHC n. 175.637/RJ; STJ, AgRg no HC n. 1.046.536/SP
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