- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a tramitação de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do crime de receptação.2. Fato relevante. Agravante investigada por ter recebido, por transferência bancária, o valor de R$ 46.314,00 oriundo de conta de sua genitora, a qual se encontrava judicialmente bloqueada em decorrência de condenação em ação penal, tendo a movimentação ocorrido por falha operacional da instituição financeira, após o que houve movimentação célere dos valores.3. Fundamentos do agravo. Defesa sustenta ausência de justa causa e atipicidade da conduta, afirmando tratar-se de transação bancária ordinária, de conta que se apresentava livre e desembaraçada, e que a agravante não tinha ciência da origem ilícita do dinheiro, elemento subjetivo indispensável para o crime de receptação (art. 180 do Código Penal), requerendo o trancamento do inquérito policial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão presentes de plano a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa aptas a autorizar, de forma excepcional, o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera instauração e tramitação do inquérito policial configuram violação ao contraditório e à ampla defesa.III. Razões de decidir6. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é providência excepcionalíssima, somente admitida quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, seja por atipicidade manifesta da conduta, incidência de causa extintiva de punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica na hipótese.7. O delito de receptação, em sua modalidade dolosa, exige que o agente saiba ser a coisa produto de crime, sendo a aferição do dolo dependente da análise das circunstâncias fáticas, o que impede concluir, de forma inequívoca e antecipada, pela atipicidade da conduta da agravante.8. As circunstâncias do caso existência de bloqueio judicial vigente sobre a conta da genitora, condenação penal transitada em julgado, liberação dos valores por "falha operacional" do banco, movimentação célere após a liberação e relação de parentesco direto entre a transferidora e a beneficiária configuram indícios mínimos que tornam plausível a hipótese de que a agravante pudesse ter conhecimento da origem dos valores, exigindo aprofundamento investigativo vedado em sede de habeas corpus.9. A instauração e o prosseguimento do inquérito policial representam o regular exercício do poder-dever estatal de apurar fatos em tese criminosos, servindo o procedimento para esclarecer o elemento subjetivo da conduta e podendo, inclusive, culminar em arquivamento, não caracterizando constrangimento ilegal.10. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa na fase de inquérito policial, pois tais garantias são plenamente exercidas, em sua inteireza, apenas em eventual ação penal, não sendo o procedimento investigatório o momento processual para defesa exauriente.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a tramitação do inquérito policial instaurado para apurar o crime de receptação.Tese de julgamento:1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admissível de forma excepcionalíssima, quando demonstrada de plano a ausência de justa causa, o que não ocorre havendo indícios mínimos de autoria e materialidade.2. A presença de circunstâncias fáticas que indiquem, em tese, possível conhecimento da origem ilícita dos valores recebidos justifica o prosseguimento da investigação por receptação, sendo inviável, em habeas corpus, afastar o dolo mediante aprofundado exame probatório.3. O inquérito policial não é a sede própria para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, que se concretizam em eventual ação penal, não configurando sua mera instauração ou tramitação constrangimento ilegal.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180; CF/1988, art. 5º, LV.
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