- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de inquérito policial instaurado em agosto de 2023.2. Fato relevante. A Defesa sustenta excesso de prazo e ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, apontando negativa da vítima acerca da ocorrência do crime e manifestação da autoridade policial pelo arquivamento.3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias consignaram a presença de elementos probatórios mínimos, com depoimentos de terceiros divergentes da versão da vítima, e destacaram a complexidade da apuração de crime de natureza sexual, com necessidade de produção antecipada de prova e avaliações psicossociais da vítima e familiares.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, em face da negativa da vítima e da manifestação pelo arquivamento, diante da existência de depoimentos de terceiros divergentes e da necessidade de aprofundamento investigativo.5. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, considerando a natureza imprópria do prazo do art. 10 do Código de Processo Penal e as peculiaridades do caso, notadamente a acentuada complexidade da investigação com produção antecipada de prova e avaliações psicossociais.III. Razões de decidir6. O trancamento do inquérito policial em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade, ou a extinção da punibilidade. No caso, há elementos probatórios mínimos e divergência de versões, além de possível influência externa sobre a negativa da vítima, o que afasta a ausência de justa causa.7. A análise pretendida pela Defesa demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.8. O prazo do art. 10 do Código de Processo Penal possui natureza imprópria e pode ser relativizado à luz das peculiaridades do caso concreto; o controle de razoabilidade da duração do inquérito admite intervenção apenas diante de prolongamento abusivo e injustificado, hipótese não configurada.9. A investigação apresenta acentuada complexidade, envolvendo crime de natureza sexual, produção antecipada de prova, avaliações psicossociais da vítima e de seus familiares e análise de fatores subjetivos que podem influenciar os relatos, circunstâncias que justificam a dilação do prazo.10. O feito se encontra em fase avançada, com diligências essenciais em curso e perspectiva de conclusão próxima, inexistindo inércia estatal e afastando a configuração de excesso de prazo.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
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