- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO - POR 5 ANOS - DA MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO BIMESTRAL. GRAVIDADE CONCRETA DA IMPUTAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO DE TRÊS VÍTIMAS. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO AOS ARTIGOS 312 E 282 CPP. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prerrogativa de decisão monocrática pelo relator, quando em conformidade com a jurisprudência dominante, não ofende a colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.2. Não se configura cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral no julgamento monocrático, por ser assegurada a revisão colegiada por meio do agravo regimental.3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, diante do descumprimento reiterado, por aproximadamente cinco anos, da medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo, circunstância que, por si, autoriza a custódia cautelar e revela a inadequação de medidas alternativas, nos termos dos arts. 312, parágrafo único, e 282, § 4º, do CPP.4. A gravidade concreta da imputação homicídio qualificado de três vítimas, incluindo duas crianças, supostamente praticado sob influência de álcool reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.5. Agravo regimental não provido.
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