- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) suposta inovação decisória na aplicação do art. 367 do CPP; (ii) contradição entre o reconhecimento de supressão de instância e o exame de mérito; (iii) ausência de enfrentamento da distinção entre defesa técnica e autodefesa; (iv) falta de indicação de elemento concreto de ciência inequívoca da audiência; e (v) insuficiência das diligências de intimação, além de requerer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a subsunção dos fatos constantes dos autos ao art. 367 do CPP configurou inovação decisória e decisão-surpresa; (ii) saber se há contradição entre o não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância e o exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre defesa técnica e autodefesa no afastamento de nulidade; (iv) saber se há obscuridade na afirmação de ciência inequívoca da audiência; e (v) saber se houve omissão quanto às diligências de intimação diante da designação de ato por videoconferência e da aplicação do art. 367 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os fatos que amparam a incidência do art. 367 do CPP já constavam das decisões das instâncias de origem e do relatório do acórdão recorrido, de modo que o enquadramento jurídico pelo órgão julgador não configura inovação decisória nem decisão-surpresa.5. O não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância coexiste com o exame de ofício de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, inexistindo contradição lógica na estrutura decisória adotada.6. Houve enfrentamento explícito da tese relativa à distinção entre defesa técnica e autodefesa, concluindo-se pela ausência de demonstração de prejuízo concreto a qualquer delas; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.7. A conclusão de ciência inequívoca da audiência decorre de elementos identificados nos autos, inclusive da atuação da defesa e de consignações judiciais, inexistindo obscuridade a ser sanada.8. As diligências de intimação foram apreciadas, com destaque para a designação do ato por videoconferência, a ausência de comprovação de impedimento concreto à participação remota e a aplicação do art. 367 do CPP; não há dever de enfrentar exaustivamente todos os desdobramentos argumentativos quando a tese central foi solucionada.9. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP; o inconformismo do embargante não caracteriza vício integrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 367; CPP, art. 654, § 2º;CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados. (EDcl no AgRg no RHC n. 231.746/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.