JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus.Supressão de instância. Aplicação do art. 367 do CPP. Defesa técnica e autodefesa. Ciência inequívoca. Diligências de intimação.Inexistência de vícios integrativos. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) suposta inovação decisória na aplicação do art. 367 do CPP; (ii) contradição entre o reconhecimento de supressão de instância e o exame de mérito; (iii) ausência de enfrentamento da distinção entre defesa técnica e autodefesa; (iv) falta de indicação de elemento concreto de ciência inequívoca da audiência; e (v) insuficiência das diligências de intimação, além de requerer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a subsunção dos fatos constantes dos autos ao art. 367 do CPP configurou inovação decisória e decisão-surpresa; (ii) saber se há contradição entre o não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância e o exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre defesa técnica e autodefesa no afastamento de nulidade; (iv) saber se há obscuridade na afirmação de ciência inequívoca da audiência; e (v) saber se houve omissão quanto às diligências de intimação diante da designação de ato por videoconferência e da aplicação do art. 367 do CPP.III. Razões de decidir4. Os fatos que amparam a incidência do art. 367 do CPP já constavam das decisões das instâncias de origem e do relatório do acórdão recorrido, de modo que o enquadramento jurídico pelo órgão julgador não configura inovação decisória nem decisão-surpresa.5. O não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância coexiste com o exame de ofício de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, inexistindo contradição lógica na estrutura decisória adotada.6. Houve enfrentamento explícito da tese relativa à distinção entre defesa técnica e autodefesa, concluindo-se pela ausência de demonstração de prejuízo concreto a qualquer delas; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.7. A conclusão de ciência inequívoca da audiência decorre de elementos identificados nos autos, inclusive da atuação da defesa e de consignações judiciais, inexistindo obscuridade a ser sanada.8. As diligências de intimação foram apreciadas, com destaque para a designação do ato por videoconferência, a ausência de comprovação de impedimento concreto à participação remota e a aplicação do art. 367 do CPP; não há dever de enfrentar exaustivamente todos os desdobramentos argumentativos quando a tese central foi solucionada.9. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP; o inconformismo do embargante não caracteriza vício integrativo.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 367; CPP, art. 654, § 2º;CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.
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