JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades no processo penal de origem, com fundamento em suposta violação ao art. 366 do Código de Processo Penal. 2. A Defesa alega omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à inexistência de interrogatório judicial, à ausência de citação válida e de ciência real do acusado, à atuação meramente formal da defesa dativa, à falta de intimação pessoal do defensor dativo, a erro na identificação do réu e à condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento das nulidades apontadas e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em relação às alegadas nulidades processuais (interrogatório, citação, ciência do acusado, atuação e intimação do defensor dativo, identificação do réu e uso de testemunhos indiretos). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em embargos de declaração, inovar a argumentação ampliando o objeto do habeas corpus originário e atribuir efeitos infringentes ao julgado, inclusive para concessão de tutela de urgência, em contexto em que já houve trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada, inexistindo, no caso concreto, qualquer desses vícios. 6. Registra-se que o acórdão embargado foi claro ao consignar que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se evidenciou ilegalidade flagrante demonstrável de plano que justificasse a intervenção na via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 7. A alegação de inexistência de interrogatório judicial não revela omissão do julgado, pois a decisão embargada expressamente registrou que a sentença condenatória consigna a realização de interrogatório por carta precatória, bem como a prática de outros atos processuais pela defesa técnica; eventual divergência quanto à ocorrência ou regularidade desses atos demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito do habeas corpus. 8. As teses relativas à nulidade da citação, à ausência de ciência real do acusado e à atuação da defesa dativa foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que reconheceu a existência de atuação defensiva ao longo da persecução penal, inclusive com apresentação de resposta à acusação, participação em audiência, realização de interrogatório e interposição de recurso de apelação, não havendo omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. 9. Parte relevante das alegações veiculadas nos embargos de declaração - inexistência de interrogatório judicial, ausência de intimação pessoal do defensor dativo, deficiência da defesa técnica e nulidade da condenação fundada em testemunho indireto - não foi objeto de debate no habeas corpus originário nem no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal, inviável na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à ampliação do objeto da impetração. 10. As demais alegações, inclusive quanto a suposto erro na identificação do acusado, também não evidenciam omissão, pois o acórdão embargado fundamentou-se de forma suficiente na ausência de ilegalidade flagrante aferível de plano, ressaltando que o exame mais aprofundado das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 11. Diante da inexistência de vício integrativo, afasta-se a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, bem como de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. É inadmissível, em embargos de declaração, inovar a argumentação ampliando o objeto do habeas corpus originário, por configurar indevida ampliação da impetração. 3. A ausência de vício integrativo no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e afasta a concessão de tutela de urgência fundada nesse meio recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no acórdão. (EDcl no AgRg no HC n. 1.061.933/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negara provimento ao agravo regimental para manter decisão que não conheceu do habeas corpus, por supressão de instância e inadequação da via eleita para exame de matéria fático-prob…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em feito de natureza constitucional-penal, no qual a defesa sustenta a existência de contradição e omissão, alegando utilização de precedente inapli…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 07/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INAPLICABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR DEFICIÊNCIAS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, am…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 22/04/2026

Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Sistema acusatório. Nulidade processual. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por substituição de recurso próprio, em que a Defesa aponta: (i) premissa fática equivocada quanto à ausência de impugnação específica ao não…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 10/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação criminal por suposta violação ao princípio da c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.