- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS REQUISITADAS PELO MPF. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de inquérito policial.2. Fato relevante. Investigação decorrente de denúncia pela suposta prática de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e peculato (art. 312 do Código Penal). Habeas corpus anterior determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, com expressa autorização de continuidade das investigações. O Ministério Público Federal requisitou diligências documentais junto à Secretaria de Saúde, entidade contratada e Tribunais de Contas, além de intimação para esclarecimentos, visando à análise integral da contratação pública.3. As decisões anteriores. Ordem em novo habeas corpus foi denegada pelo Tribunal de origem, por entender que as diligências não são manifestamente impertinentes e que não há demora injustificada, estando o feito em aguardo de resposta do Tribunal de Contas do Estado, necessária à formação da opinio delicti.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se (i) as diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal são impertinentes ou desnecessárias a ponto de justificar o trancamento do inquérito policial; e (ii) se há excesso de prazo na investigação capaz de configurar constrangimento ilegal.III. Razões de decidir5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível em hipóteses de atipicidade evidente, causa extintiva da punibilidade ou ausência inequívoca de indícios de autoria e materialidade.6. As diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal mostram-se pertinentes para a apuração de possíveis irregularidades em licitação e execução contratual, visando à obtenção e sistematização da íntegra da documentação necessária ao exame dos fatos, sem evidência de impertinência manifesta.7. Não há desídia das autoridades policial ou ministerial; o aguardo de resposta do órgão de contas, reputada relevante para a análise jurídica, justifica a continuidade da investigação, não configurando excesso de prazo por si só.8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa ou à atipicidade exigiria incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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