- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Decisão monocrática. Colegialidade. Revelia (art. 367 do CPP). Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu da impetração originária por inadequaçãoda via eleita, diante do trânsito em julgado da condenação.2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da decretação da revelia, alegando que a ilegalidade seria aferível de plano mediante leitura da certidão do oficial de justiça, da decisão de intimação e de documentos que indicariam a permanência do paciente no endereço dos autos, pugnando pela concessão da ordem de ofício e apontando ofensa ao princípio da colegialidade.3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inadequação do habeas corpus como via de controle após o trânsito em julgado e pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática do relator, alinhada à orientação dominante, ofende o princípio da colegialidade; (ii) o habeas corpus pode, após o trânsito em julgado, desconstituir título condenatório com fundamento em suposta nulidade da revelia do art. 367 do CPP, quando se alega ilegalidade aferível de plano; e (iii) a ausência de interrogatório gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP.III. Razões de decidir5. É legítima a atuação monocrática do relator quando em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.6. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir a revisão criminal para desconstituir condenação após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de plano.7. A aferição da regularidade da decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP, exige exame contextualizado do iter procedimental (diligências de localização, conteúdo e alcance da certidão, circunstâncias da não localização e eventual imputabilidade ao acusado), providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado.8. Os documentos apresentados pela defesa não evidenciam ilegalidade manifesta de plano, impondo análise integrada do conjunto fático-probatório típica da via revisional.9. A ausência de interrogatório não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), sobretudo diante da atuação de defesa técnica com apresentação de alegações finais.10. Precedentes apontados não alteram a conclusão, por decorrerem de premissas fáticas específicas não reproduzidas inequivocamente no caso, cuja análise demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita.11. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação do habeas corpus para o controle pretendido e a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. A decisão monocrática do relator, quando alinhada à orientação dominante da Corte, não viola o princípio da colegialidade. 2. O habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo flagrante ilegalidade aferível de plano. 3. A verificação da regularidade da revelia prevista no art. 367 do CPP demanda exame contextual do procedimento, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A nulidade por ausência de interrogatório depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 5. Inexistindo ilegalidade flagrante, é inviável a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes quanto a precedentes específicos.
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