- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 318, II, do Código de Processo Pe nal autoriza a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar quando o agente tiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".2. Na hipótese, todavia, o juízo de primeiro grau registrou que "embora a defesa tenha apresentado documentos que indicam a necessidade de acompanhamento médico, não restou demonstrada a extrema debilidade por doença grave, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, nem a incapacidade do estabelecimento prisional em fornecer o tratamento necessário".3. Além disso, a instância ordinária acrescentou ser "ilógico sustentar que a ré está extremamente debilitada para permanecer no cárcere, mas, ao mesmo tempo, apta e imprescindível para cuidar de quatro pessoas. Ademais, os filhos da acusada, nascidos em abril de 2013, contam atualmente com 12 anos de idade, não se enquadrando mais na hipótese legal".4. Agravo regimental não provido.
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