JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE COMARCAS (JAÚ E RIBEIRÃO PRETO). REGULARIDADE. INVESTIGAÇÕES PRECEDENTES. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A interceptação telefônica foi decretada de forma concretamente motivada, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, diante da indispensabilidade da medida para apuração de tratativas ilícitas complexas.2. Não se verifica a nulidade por falta de autorização judicial em período determinado, uma vez que o contexto probatório revela que a diligência foi amparada em elementos compartilhados de investigação precedente e legítima, realizada em outra comarca.3. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão que prorroga a interceptação telefônica não demanda, obrigatoriamente, fundamentos inéditos, é válida a reiteração dos pressupostos que autorizaram a medida originária, desde que persista o contexto fático que a justifique.4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.A mera reiteração de teses já analisadas enseja a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos.5. Agravo regimental não provido.
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