JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. Competência do STJ. Supressão de instância. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau.2. Fato relevante. A Defesa insurge-se contra sentença condenatória, requerendo anulação e revisão da dosimetria da pena, com retorno dos autos para fase de produção de provas, sem interposição de apelação perante o Tribunal de origem.3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ pela Presidência desta Corte, ante a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Juiz de primeiro grau.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau; e (ii) saber se a ausência de manifestação prévia do Tribunal estadual, em razão da não interposição de apelação, impede o exame do tema por este Tribunal, por configurar supressão de instância.III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 105, I, "c").6. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre a matéria impede o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.7. No caso concreto, a inexistência de apelação na origem, aliada ao pedido de revisão da dosimetria, reforça a inviabilidade de conhecimento do writ por este Tribunal.8. As razões do agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a conclusão pela incompetência deste Tribunal e pela necessidade de prévia apreciação na instância ordinária.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau. 2. A apreciação de habeas corpus por Tribunal Superior exige prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de interposição de apelação impede o exame direto, em habeas corpus, de temas ligados à sentença e à dosimetria da pena por Tribunal Superior.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c".Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022.
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