JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.1. A condenação transitou em julgado em 26/3/2024, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 3/10/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Não obstante, evidencia-se ilegalidade flagrante que justifica a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.2. As provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial precário feito por fotografia em solo policial, pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive, ter sido induzido pelo primeiro, e por imagens de câmera de segurança, as quais não confirmam que o carro em que o paciente fora abordado é de fato o mesmo utilizado no roubo.3. O fato de o paciente ter sido apontado como autor de delitos de furto não o torna, automaticamente, o responsável pelo cometimento do crime de roubo objeto deste feito, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de provar devidamente a autoria delitiva.4. Diante da fragilidade probatória demonstrada, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição.5. Ordem concedida.
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