- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus preventivo. Salvo-conduto. Cultivo e importação de sementes de Cannabis sativa para fins medicinais.Requisitos cumulativos. Prova pré-constituída insuficiente. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, no qual se buscava salvo-conduto para importar sementes e cultivar Cannabis sativa, bem como transportar, possuir e portar seus extratos, para uso exclusivamente medicinal, com fundamento em direito fundamental à saúde e risco à liberdade de locomoção.2. O Tribunal Regional Federal reconheceu, em tese, a adequação do habeas corpus preventivo, mas fixou parâmetros cumulativos, em simetria com os Temas 6 e 1.234 de repercussão geral do STF, para autorizar excepcionalmente a importação e o plantio: (i) demonstração de capacitação técnica efetiva do requerente, com participação em cursos reconhecidos ou credenciados junto à ANVISA (ou outra agência governamental), preferencialmente presenciais, com conteúdo prático-teórico voltado à produção caseira segura; (ii) autorização especial da ANVISA para importação da versão industrializada ou requerimento de fornecimento gratuito perante a Secretaria de Saúde estadual, para evidenciar interesse de agir;(iii) apresentação de receita idônea e laudo circunstanciado que comprovem a imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e a segurança/efetividade do fármaco, com respaldo em evidências científicas de alto nível; e (iv) prova documental da incapacidade financeira.3. Ao aplicar tais balizas, o Tribunal de origem concluiu pela insuficiência da prova pré-constituída, diante da ausência de comprovação de capacitação técnica adequada, da inexistência de demonstração da impossibilidade de substituição por medicamentos constantes das listas do SUS/protocolos e da falta de prova da hipossuficiência econômica, destacando a impossibilidade de dilação probatória na via do mandamus. No agravo regimental, o agravante apresentou novos certificados de cursos e imagens de cultivo, reiterando possuir autorização da ANVISA e receituário/laudo médico, sustentando a regularidade da via eleita e o preenchimento dos requisitos exigidos.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a autorização judicial de importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com expedição de salvo-conduto; e (ii) saber se, na hipótese concreta, há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a superação do óbice processual e a concessão de salvo-conduto, à vista da prova pré-constituída relativa à capacitação técnica, à imprescindibilidade clínica, à inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e à hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir5. A orientação da Turma veda, como regra, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, porém, a concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.6. O acórdão recorrido estabeleceu critérios cumulativos para a excepcional autorização de importação e plantio de sementes de Cannabis sativa para fins medicinais, com base em simetria aos parâmetros definidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234, exigindo capacitação técnica efetiva do requerente, autorização especial ou tentativa de acesso administrativo à versão industrializada, comprovação de imprescindibilidade clínica e inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, além de prova da incapacidade financeira, todos mediante prova pré-constituída.7. A documentação juntada no agravo (certificados de cursos de curta duração e imagens de cultivo e extração) não demonstra capacitação técnica suficiente, tampouco comprova reconhecimento ou credenciamento dos cursos junto à ANVISA (ou outra agência governamental), nem formação preferencialmente presencial e prática com conteúdo programático voltado a controle de qualidade e segurança sanitária, de modo a infirmar o fundamento do acórdão de origem quanto à ausência de expertise necessária para a produção caseira segura.8. No que se refere à imprescindibilidade clínica e à inexistência de substituição por medicamentos incorporados ao SUS, permanece ausente prova pré-constituída robusta, fundada em medicina baseada em evidências e em estudos científicos de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), como exigido pela tese firmada no Tema 6, havendo apenas indicativos de insucesso com tratamentos convencionais, insuficientes para afastar a decisão administrativa e justificar a medida excepcional.9. Também não restou demonstrada a hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos (declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e de cartão de crédito), não bastando a alegação genérica de elevado custo do tratamento, especialmente diante da existência de política pública estadual de fornecimento gratuito de produtos à base de canabidiol, com fluxo próprio de análise pela Secretaria de Saúde, o que reforça a necessidade de prévia tentativa de obtenção pela via administrativa.10. Embora a Corte admita, em tese, a adequação do habeas corpus preventivo e a possibilidade de expedição de salvo-conduto para resguardar o direito à saúde em hipóteses excepcionalíssimas, a exemplo de precedente específico da Turma, a concessão da ordem pressupõe robusta prova pré-constituída e a demonstração cumulativa dos requisitos médicos, sanitários e técnicos, o que não se verifica, tratando-se de controvérsia que demanda cognição ampla e avaliação técnico-sanitária e médico-científica incompatíveis com a via sumaríssima do mandamus.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.2. A autorização judicial excepcional para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com expedição de salvo-conduto em habeas corpus preventivo, exige prova pré-constituída robusta e cumulativa da capacitação técnica do requerente, da imprescindibilidade clínica do tratamento, da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e da hipossuficiência econômica.3. A ausência de comprovação, por documentos idôneos, dos requisitos médicos, sanitários, técnicos e econômicos afasta a possibilidade de concessão de salvo-conduto na via estreita do habeas corpus, por demandar cognição ampla e avaliação técnico-científica incompatíveis com o rito sumaríssimo do mandamus.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; Lei estadual nº 17.618/2023; Decreto estadual nº 68.233/2023; RDC ANVISA nº 660/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Quinta Turma.
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