JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da paciente, condenada à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal).2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que o Juízo de primeiro grau aplicou a fração de 1/3 em razão da reincidência sem fundamentação idônea, pleiteando a readequação para o patamar de 1/6.3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, funcionando como substitutivo de revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão monocrática impugnada fundamentou que não se admite a utilização de habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando já operado o trânsito em julgado da condenação, o qual ocorreu em 10/9/2025.6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a competência para processar e julgar pedidos de revisão criminal de seus próprios julgados é restrita, devendo as insurgências contra acórdãos de Tribunais estaduais ou Turmas Recursais ser veiculadas pela via revisional própria na origem, nos termos do art. 621 do CPP.7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal manifesta, uma vez que a condenação e o regime prisional foram mantidos pela Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo com base na reincidência da paciente, matéria que demandaria aprofundada dilação probatória para ser revertida, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. RESULTADO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão tr ansitado em julgado em instância ordinária, sendo a revisão criminal o meio processual adequado para a desconstituição da coisa julgada.2. A análise de eventuais nulidades ou critérios de dosimetria da pena em processo com trânsito em julgado deve ocorrer no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal e à impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de writ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 331; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
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